Prestamos serviços em todas as áreas da tecnologia de conferências e meios de comunicação e somos um dos líderes de mercado em tecnologia de interpretação simultânea e eventos multilingues.

Esforçamo-nos sempre por satisfazer as necessidades dos nossos clientes da melhor forma possível. A nossa abordagem justa e cooperativa é a garantia do êxito do seu projeto e a base estratégica do nosso sucesso a longo prazo.

 

Nós não mordemos. E não chateamos o –. Bem, às vezes chateamos. De vez em quando. Raramente. Quase nunca.

 

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Termos e condições gerais da PCS GmbH - konferenztechnik.de

Nesta página, encontrará as nossas Condições Gerais de Aluguer (CGH) e as nossas Condições Gerais de Venda (CGV).

 

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AMB da PCS Professional Conference Systems GmbH
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Termos e condições gerais de aluguer da PCS Professional Conference Systems GmbH

Situação dezembro de 2021

Se as condições que se seguem não diferenciam os géneros, isso é feito apenas para facilitar a leitura das mesmas e não para as julgar.

§ 1 Validade

1.1 As presentes Condições Gerais de Aluguer ("AMB") aplicam-se às nossas relações comerciais de aluguer com os nossos clientes (a seguir designados por "Inquilino" ou "Cliente"). Os nossos TCGV aplicam-se tanto a consumidores como a empresários; as excepções só surgem se for feita uma diferenciação na respectiva cláusula.

 

1.2 As AMB aplicam-se, nomeadamente, aos contratos de

 

(i) o aluguer exclusivo da nossa tecnologia para eventos e respectivos acessórios (a seguir designados por "Objeto de aluguer") – aqui como "Aluguer a seco" rotulado,

 

(ii) o aluguer dos objectos de aluguer juntamente com outros serviços (técnicos) (a seguir designados por "serviços") no âmbito do aluguer (em particular, mas não limitado à entrega, montagem dos artigos alugados, supervisão dos artigos alugados/tecnologia do evento durante o evento do locatário, desmontagem dos artigos alugados após o evento e transporte de retorno dos artigos alugados para o locador – aqui designado por "Contratação e apoio a eventos presenciais" rotulado,

 

(iii) a disponibilização temporária da utilização de uma sala de reuniões virtual do Locador através de vários fornecedores de software terceiros (doravante designados por "Acesso ao software"), que o senhorio coloca à disposição para que o inquilino o possa utilizar para os seus próprios eventos digitais – aqui designado por "Evento virtual" e

 

(iv) a prestação de serviços exclusivamente pelo Locador nos eventos do Locatário, caso o Locatário pretenda utilizar a sua própria tecnologia de eventos – aqui designada por "Controlo de eventos" (a seguir designados conjuntamente por "Serviços PCS").

 

Salvo acordo em contrário, as CGV, na versão válida no momento da celebração do contrato ou, em qualquer caso, na última versão que lhe tenha sido comunicada sob a forma de texto, aplicam-se igualmente como acordo-quadro para contratos futuros semelhantes, sem que tenhamos de as referir novamente em cada caso individual.

 

1.3 As nossas Condições Gerais de Venda aplicam-se exclusivamente. As condições gerais do locatário que sejam divergentes, contraditórias ou complementares só fazem parte do contrato se e na medida em que nós tivermos dado o nosso acordo expresso à sua validade. Este requisito de consentimento aplica-se em qualquer caso, por exemplo, mesmo que efectuemos o fornecimento ao locatário sem reservas com conhecimento das CGV do locatário. Os acordos individuais celebrados com o locatário em casos individuais (incluindo acordos colaterais, suplementos e alterações) têm sempre precedência sobre estas CGV. Sob reserva de prova em contrário, um contrato escrito ou a nossa confirmação escrita fazem fé quanto ao conteúdo de tais acordos.

 

1.4 As declarações e notificações legalmente relevantes do arrendatário em relação ao contrato (por exemplo, fixação de um prazo, notificação de defeitos, rescisão ou redução) devem ser feitas por escrito ou em forma de texto (por exemplo, carta, correio eletrónico, fax). Os requisitos formais legais e outras provas, nomeadamente em caso de dúvidas sobre a legitimidade da parte declarante, não são afectados.

 

1.5 As referências à validade das disposições legais são apenas para efeitos de esclarecimento. Mesmo sem tal esclarecimento, as disposições legais são, portanto, aplicáveis, a menos que sejam diretamente alteradas ou expressamente excluídas nestas CGV.

 

1.6 No caso de contratos correspondentes aos diferentes objectos contratuais de acordo com o § 1.2 das presentes CGV, estas CGV aplicam-se igualmente a todas as transacções futuras entre nós e o Locatário.

§ 2 Oferta e celebração do contrato

2.1 As nossas ofertas comerciais relativas a todos os serviços, em conformidade com o § 1.2 das presentes CGV, estão sempre sujeitas a alterações e não são vinculativas ("convite para o referendo"), a menos que um efeito vinculativo firme tenha sido expressamente declarado por nós em casos individuais. Isto também se aplica se tivermos fornecido à – catálogos, documentação técnica (em particular, mas não limitada a desenhos, planos, cálculos, referências a normas DIN e/ou ISO), outras descrições de produtos ou documentos, incluindo em formato eletrónico, para
sobre os quais nos reservamos os direitos de propriedade e os direitos de autor. As descrições dos artigos de aluguer, dos serviços e do acesso ao software nas nossas ofertas, confirmações de encomenda, etc., são apenas aproximativas. Se não for possível ao alugador adquirir um ou todos os artigos de aluguer ou o acesso ao software, o alugador pode cumprir a parte do contrato de aluguer ou a parte do contrato de acesso ao software fornecendo um artigo de aluguer equivalente (por exemplo, um tipo equivalente de dispositivo de outro fabricante) ou um acesso ao software equivalente (por exemplo, de um fornecedor de software equivalente de outro fabricante), desde que este tenha funções e/ou propriedades equivalentes e seja adequado para a finalidade habitual do artigo de aluguer ou do acesso ao software.

 

2.2 A aceitação da nossa oferta comercial nos termos do § 2.1 das presentes Condições Gerais pelo locatário só então (salvo exceção nos termos do § 2.1 frase 1 das presentes Condições Gerais) será considerada uma oferta vinculativa para a celebração de um contrato ("Voferta de rendimento"). Salvo indicação em contrário na proposta de contrato, temos o direito de aceitar esta proposta de contrato no prazo de catorze (14) dias após a sua receção por nós.

 

2.3 Um contrato juridicamente vinculativo só se torna realidade através da nossa confirmação de encomenda por escrito ou através do nosso desempenho efetivo face ao locatário ("Aceitação do contrato").

§ 3 Componentes contratuais do contrato de aluguer em seco e de aluguer e apoio para eventos presenciais Serviços

3.1 [Período de aluguer] É acordado o período de aluguer:

 

3.1.1 O período de aluguer pode ser calculado à hora, ao dia ou à semana. As horas, os dias ou as semanas iniciados são contados por inteiro. O cálculo exato do período de aluguer e eventuais períodos mínimos de aluguer são indicados na proposta comercial antes da celebração do contrato e na aceitação do contrato ou na nossa confirmação de encomenda após a celebração do contrato.

 

3.1.2 As alterações à encomenda podem levar à anulação das datas acordadas. A data de aluguer e, por conseguinte, o início do período de aluguer são

 

(i) no caso de aluguer sem tripulação, com a possibilidade de recolha pelo locatário ou pelo transitário/pessoa de transporte, conforme acordado, e

 

(ii) no caso de aluguer e apoio a eventos presenciais, com disponibilização no local do evento do locatário, conforme acordado.

 

Os acontecimentos imprevisíveis libertam o Contratado da sua obrigação de execução durante o período de interrupção e na medida dos seus efeitos. Os prazos de execução acordados são prorrogados na medida do razoável. Além disso, tais acontecimentos conferem ao Contratado o direito de rescindir o contrato sem que o Contratante tenha direito a qualquer indemnização.

 

3.1.3 O início do período de aluguer é acordado entre nós e o locatário, caso a caso. Se tal não tiver sido expressamente acordado, o período de aluguer tem início, no caso de aluguer a seco, o mais tardar no momento da recolha/entrega no armazém, de acordo com o § 3.2.1.1 destas CGV ou, no caso de aluguer e apoio a eventos presenciais, o mais tardar no momento da prestação dos serviços contratuais no local do evento do Locatário. O período de aluguer termina conforme acordado entre as partes contratantes em cada caso individual.

 

3.1.4 Se o locatário devolver o veículo com atraso, reservamo-nos o direito de cobrar uma taxa de aluguer mais elevada por esse período. Poderá ser cobrada uma taxa de aluguer diária completa por dia de atraso, para além do aluguer acordado.

 

3.2 [Cumprimento, entrega do objeto de aluguer, transferência de risco]

 

3.2.1 [No caso de aluguer a seco] No que diz respeito ao cumprimento, à entrega do objeto de aluguer e à transferência de risco, aplica-se o seguinte, em particular, mas não de forma conclusiva, no caso de aluguer a seco:

 

3.2.1.1 No caso de aluguer a seco, a mercadoria é entregue no nosso armazém de acordo com a proposta comercial (doravante "Armazém") é alugado. No caso de aluguer a seco, o locatário é obrigado a levantar o objeto de aluguer junto do locador na data acordada no início do período de aluguer.

 

3.2.1.2 No caso de aluguer a seco, o locador cumpre a parte contratual do contrato de aluguer se colocar o bem alugado à disposição no seu armazém para ser recolhido pelo locatário ou pelo seu fornecedor de logística no momento do início acordado do período de aluguer. A transferência do risco para o Locatário tem lugar quando o Locador disponibiliza os bens no seu armazém e no momento do início contratual do período de aluguer. O mesmo se aplica se o locatário apenas receber o bem alugado numa data posterior. O mesmo se aplica se o locador deslocar o bem alugado ou o mandar deslocar para outro local a pedido do locatário. A transferência de risco para o locatário também se verifica se o locador entregar o bem alugado ao locatário no momento em que o bem é disponibilizado pelo locador no seu armazém e no momento do início contratual do período de aluguer, mesmo que o bem alugado só entre na posse do locatário mais tarde.

 

3.2.2 [No caso de aluguer e apoio a eventos presenciais] No que diz respeito ao cumprimento, à entrega do objeto do aluguer e à transferência de riscos, aplica-se o seguinte, em particular, mas não de forma conclusiva, ao caso de aluguer e apoio a eventos presenciais:

 

3.2.2.1 No caso de aluguer e apoio a eventos presenciais, o preço do aluguer é calculado a partir do nosso armazém, de acordo com a oferta comercial (aqui "Armazém") é alugado. No caso de aluguer e apoio a eventos presenciais, o locatário é obrigado a aceitar os serviços na data acordada.

 

3.2.2.2 No caso de aluguer e apoio a eventos presenciais, o locador cumprirá a parte contratual do contrato de aluguer se oferecer o objeto de aluguer para ser executado no local do evento acordado contratualmente, no momento do início acordado do aluguer, de acordo com o contrato.

 

3.3 [Acordos gerais de contrato de aluguer] As seguintes disposições são acordadas em particular (mas não conclusivamente) no que diz respeito tanto ao caso do aluguer em seco como ao caso do aluguer e apoio a eventos presenciais:

 

3.3.1 Se o locador não puder adquirir o objeto de aluguer ou um dispositivo específico, o locador pode cumprir a componente contratual do contrato de aluguer fornecendo um objeto de aluguer equivalente (por exemplo, um tipo de dispositivo equivalente de outro fabricante), desde que este tenha funções e/ou propriedades equivalentes e seja adequado para a finalidade habitual do objeto de aluguer.

 

3.3.2 As descrições ou ilustrações do objeto de aluguer na publicidade, em páginas web, brochuras ou outros documentos do arrendador ou de terceiros não constituem características garantidas do objeto de aluguer.

 

3.3.3 No momento da entrega do objeto de aluguer, o arrendatário é obrigado a confirmar por escrito ao arrendador a receção do objeto de aluguer através de um recibo ou nota de entrega correspondente. O arrendador só é obrigado a entregar o objeto de aluguer contra a confirmação da receção.

 

3.3.4 O subarrendamento do imóvel arrendado não é permitido, salvo acordo expresso em contrário. Qualquer subarrendamento requer o consentimento prévio por escrito do senhorio. A autorização pode ser posteriormente revogada em qualquer altura por justa causa. Em caso de subarrendamento, o arrendatário é obrigado a impor ao subarrendatário as mesmas obrigações contratuais a que está sujeito em relação ao senhorio. Em caso de subarrendamento, o inquilino é responsável, a nível interno, perante o senhorio, pelos danos causados ao imóvel arrendado e por outras reivindicações do senhorio.

 

3.3.5 O arrendatário deve informar imediatamente o arrendador de qualquer destruição, dano, avaria, confisco, apreensão, roubo ou perda do objeto de aluguer. Se o arrendatário não cumprir esta obrigação ou não o fizer de imediato e isso provocar a deterioração, destruição ou perda do objeto de aluguer, o arrendatário será obrigado a indemnizar o arrendador por qualquer dano resultante da omissão ou atraso na notificação.

 

3.4 [Obrigações especiais do locatário em caso de aluguer sem tripulação] As obrigações seguintes aplicam-se em particular (mas não de forma conclusiva) em caso de aluguer sem tripulação:

 

3.4.1 O nosso objeto de aluguer deve ser verificado quanto à sua integridade e funcionalidade imediatamente após a entrega. Estão excluídas reclamações posteriores. O objeto de aluguer só pode ser utilizado no local acordado (local do evento) e deve ser montado de forma a que seja possível uma inspeção técnica por nós em qualquer altura. O locatário é obrigado a fornecer ao locador informações sobre a localização do objeto de aluguer em qualquer altura, a pedido do locador, por escrito ou em formato de texto.

 

3.4.2 O locatário assume a responsabilidade total e exclusiva pelo objeto alugado e pela sua utilização, bem como todas as obrigações de segurança rodoviária. Esclarece-se que a utilização e a utilização dos objectos de aluguer e os riscos associados ao objeto de aluguer, às pessoas e aos bens de terceiros são da exclusiva responsabilidade do Locatário. O locador não é obrigado a controlar a utilização do bem alugado pelo locatário nem a dar-lhe instruções a esse respeito.

 

3.4.3 Além disso, o locatário é obrigado a

 

3.4.3.1 manusear os objectos alugados com cuidado e respeitar todos os regulamentos e regras técnicas aplicáveis à utilização dos objectos alugados,

 

3.4.3.2 utilizar o objeto de aluguer apenas no âmbito da sua utilização prevista e protegê-lo de forma adequada contra danos e perdas,

 

3.4.3.3 obter, a expensas próprias, as autorizações necessárias para a utilização dos bens alugados,

 

3.4.3.4 se necessário ou prescrito, enviar pessoal com formação profissional para operar o objeto de aluguer, a expensas suas,

 

3.4.3.5 só efetuar ou mandar efetuar modificações ou alterações no objeto de aluguer, nomeadamente nos acessórios e instalações, ou retirar ou acrescentar etiquetas ao objeto de aluguer com autorização prévia,

 

3.4.3.6 subscrever todas as apólices de seguro necessárias, mas pelo menos as habituais, para os bens alugados e fornecer provas das mesmas ao Locador, a pedido deste, e

 

3.4.3.7 tomar as precauções necessárias para que os objectos alugados não sejam danificados, roubados ou extraviados.

 

3.4.4 As instruções de utilização anexas devem ser lidas atentamente antes de utilizar os nossos artigos de aluguer de forma independente; em caso de dúvidas ou problemas, contacte-nos.

 

3.4.5 Em caso de furto ou extravio, temos o direito de cobrar ao locatário as despesas de substituição do objeto alugado. Em caso de danos, temos o direito de cobrar ao locatário os custos de reparação numa oficina da nossa escolha. O cliente tem o direito de provar que os danos sofridos por nós são nulos ou reduzidos. Outros pedidos de indemnização não são afectados. Este acordo limita-se aos danos típicos em caso de danos normais.

 

3.5 [Obrigações especiais do locatário no caso de aluguer e apoio a eventos presenciais] As seguintes obrigações aplicam-se em particular (mas não de forma conclusiva) no caso de aluguer e apoio a eventos presenciais:

 

3.5.1 Como o locador é encarregado, em particular, mas não exclusivamente, da montagem do objeto de aluguer no caso de aluguer e apoio a eventos presenciais (cf. 1.2 destas CG), o locatário deve garantir o seguinte acesso ao locador. Salvo acordo em contrário num contrato individual, o cliente é obrigado a providenciar o acesso de técnicos, rotas de carregamento e horários de acesso adequados ao local do evento acordado contratualmente (incluindo todas as salas de eventos, salas de abastecimento e salas de artigos de aluguer associados) do locatário em tempo útil (pelo menos 24 horas antes do início do período de aluguer e continuamente até ao início do evento) durante o nosso horário de expediente. O acesso será concedido numa proporção razoável e numa medida que corresponda ao nosso desempenho. Reservamo-nos o direito de exigir uma indemnização por danos causados por atrasos.

 

3.5.2 Uma vez que nos foi confiada a supervisão do objeto de aluguer durante o evento, o locatário garante-nos o cumprimento das nossas tarefas sem qualquer perturbação. Para evitar dúvidas, o locatário é o único responsável pela entrega e devolução dos objectos de aluguer portáteis aos participantes do evento e/ou a terceiros durante o evento, mesmo que estes sejam entregues pelo locador como parte do serviço de vigilância do evento para o locatário. Após o evento, o locatário é o único responsável por assegurar a possibilidade de desmontar e retirar os objectos alugados sem qualquer impedimento.

 

3.5.3 Sem o consentimento prévio do locador, o locatário não está autorizado a efetuar ou mandar efetuar quaisquer modificações ou alterações no objeto de aluguer, em particular anexos e instalações, ou a afixar ou remover marcações no objeto de aluguer.

 

3.5.4 Se os objectos de aluguer forem entregues aos participantes no evento e/ou a terceiros, temos o direito de cobrar ao locatário as despesas de substituição do objeto de aluguer em caso de roubo ou perda. Nesta situação, temos igualmente o direito de cobrar ao locatário as despesas de reparação numa oficina da nossa escolha, em caso de danos nos objectos de aluguer entregues. O cliente é livre de provar que os danos foram nulos ou reduzidos. Outros pedidos de indemnização não são afectados. Este acordo limita-se aos danos típicos em caso de danos normais.

 

3.6 [Devolução do objeto de aluguer] No caso de aluguer a seco, o locatário é obrigado a devolver o objeto de aluguer (salvo indicação em contrário na encomenda) ao nosso armazém, o mais tardar, até às 12:00 horas do dia seguinte ao último dia do período de aluguer, de acordo com o § 3.2.1.1 destas CGV. Se o prazo de devolução for ultrapassado em mais de uma hora, o cliente é obrigado a pagar uma indemnização no valor de um dia de aluguer por dia, pelo período que excede o período de aluguer, se pudéssemos ter alugado o objeto de aluguer a outra pessoa. O cliente é livre de provar que não sofremos danos ou que estes são menores. Reservamo-nos o direito de apresentar outros pedidos de indemnização e de compensação. O locatário é obrigado a entregar o objeto de aluguer ao locador, após o fim do período de aluguer, nas mesmas condições em que o objeto de aluguer se encontrava quando foi entregue ao locatário. O estado no momento da entrega do bem alugado ao locatário é considerado como o estado que existia no momento da entrega ao locatário. Não são tidos em conta o desgaste normal e o desgaste habitual do objeto de aluguer, na medida em que resultem da utilização contratual e prevista.

 

3.7 [Direito geral de acesso] O locador tem o direito de exigir, a qualquer momento, o acesso ao bem locado e de o inspecionar ou mandar inspecionar por terceiros. Após notificação prévia ao Locatário, o Locador tem o direito de inspecionar o bem alugado ou de o mandar inspecionar por terceiros em qualquer altura, a expensas suas, se tal não restringir de forma insignificante a utilização contratual do bem alugado pelo Locatário. O locatário é obrigado a cooperar. Se for necessário para evitar um perigo urgente, o locador pode também inspecionar o objeto alugado sem aviso prévio e, se for absolutamente necessário, encerrá-lo imediatamente.

 

3.8 [Estado do objeto alugado] A utilização do objeto alugado para o fim pretendido pelo locatário é da sua exclusiva responsabilidade e risco. Os desvios do objeto de aluguer em relação às ilustrações ou descrições das brochuras do locador só podem dar origem a reclamações de garantia ou a pedidos de indemnização por parte do locatário, se isso causar uma diminuição não negligenciável da capacidade de utilização. O locador não se responsabiliza pela adequação do objeto de aluguer ao fim a que se destina o locatário, nem pelo facto de o locatário poder utilizar o objeto de aluguer sem as autorizações necessárias. Ficam excluídas as reclamações do locatário por defeitos evidentes no objeto alugado, se estes não forem comunicados por escrito ao locador no prazo de três (3) dias após a aceitação do objeto alugado.

 

3.9 [Atraso no fornecimento] Em caso de atraso no fornecimento do objeto alugado ou de fornecimento de um objeto alugado defeituoso, o Locador apenas será responsável perante a – pelos custos da necessária substituição, exceto em casos de dolo ou negligência grave por parte da –. Ficam excluídas quaisquer outras reclamações.

 

3.10 [Notas e recomendações] Recomendamos, em todos os casos, que seja alugado equipamento de substituição para os artigos alugados, de modo a que o evento do cliente não seja posto em causa em caso de falha técnica de um artigo alugado.

 

3.11 [Serviços suplementares do locador no caso de aluguer e apoio a eventos presenciais] Para além do aluguer do objeto de aluguer, o locador prestará serviços suplementares (técnicos) no caso de aluguer e apoio a eventos presenciais ("serviços") no âmbito do aluguer (em particular, mas não exclusivamente, a entrega, a montagem dos objectos de aluguer, a supervisão dos objectos de aluguer/tecnologia do evento durante o evento do locatário, a desmontagem dos objectos de aluguer após o evento e o transporte de retorno dos objectos de aluguer ao locador). Os detalhes exactos destes serviços são definidos no contrato entre as partes, de acordo com o § 2 das presentes CGV. O locador só prestará serviços adicionais ao aluguer (a transferência para o uso do armazém) se estes serviços tiverem sido acordados separadamente mediante uma remuneração adicional. Se o locatário encomendar serviços adicionais, tais como o fornecimento, a montagem ou a instalação de um sistema ou a montagem, a montagem ou a instalação de aparelhos individuais, e o locador os efetuar, aplicam-se as seguintes disposições.

 

3.11.1 Se os serviços forem prestados a título gratuito pelo locador, aplicar-se-ão a esses trabalhos as seguintes disposições

 

3.11.1.1 Se o locador prestar serviços adicionais a título gratuito, estes constituem meros favores. Neste caso, o vendedor só é responsável por negligência grave ou dolo.

 

3.11.1.2 Neste caso, a responsabilidade do locador limita-se ao montante coberto pelo seu seguro de responsabilidade civil.

 

3.11.2 Se forem prestados serviços pagos pelo locador –, tais como entrega, instalação, montagem ou instalação do objeto alugado, bem como desmontagem e transporte de retorno –, aplicam-se a estes trabalhos as seguintes disposições:

 

3.11.2.1 Ao prestar serviços de entrega, instalação, montagem, instalação, desmontagem e/ou transporte de retorno dos artigos alugados, o locador não é responsável como operador, nem como organizador, nem como responsável técnico do evento.

 

3.11.2.2 A responsabilidade por danos será limitada em conformidade com o § 8 das presentes CGV.

 

3.11.2.3 O locador pode recorrer a terceiros (subcontratantes) para a prestação de serviços adicionais.

 

3.11.3 Para os serviços de acordo com o § 3.11 das presentes CGV, o § 5 das presentes CGV aplica-se em conformidade no caso de aluguer e apoio a eventos presenciais.

§ 4 Disponibilização de acesso a software para eventos virtuais

4.1 Ao disponibilizar o acesso ao software para eventos virtuais, o locador disponibiliza a utilização de uma sala de reuniões virtual do locador através de vários fornecedores de software terceiros por um período de tempo limitado. Isto permite ao locatário utilizar esta sala digital do locador para os seus próprios eventos digitais durante o período acordado. Não são fornecidos e/ou colocados à disposição do locatário quaisquer dados de acesso ao software de terceiros ou direitos de licença para o software de terceiros. Em vez disso, o locador cria

 

§ O Locatário deverá configurar a sala digital e fornecer ao Locatário o acesso durante o período do Evento Virtual acordado, enviando o link do navegador web para o Locatário antes do evento, conforme acordado, para que o Locatário possa convidar os participantes do evento.

 

4.2 Os pormenores exactos destes serviços são definidos no contrato entre as partes, em conformidade com o § 2 das presentes CGV. Os direitos e obrigações decorrentes desta parte do contrato são regidos pelas disposições legais e judiciais, a menos que as presentes CGV contenham um desvio efetivo.

§ 5 Controlo dos eventos

5.1 Na organização de eventos, o locador só prestará serviços nos eventos do locatário se este pretender utilizar a sua própria tecnologia de eventos. Para além disso, o Locatário compromete-se a fazer o seguinte

 

5.2 Os pormenores exactos destes serviços são definidos no contrato entre as partes, em conformidade com o § 2 das presentes CGV. Os direitos e obrigações decorrentes desta parte do contrato são regidos pelas disposições legais e judiciais, a menos que as presentes CGV (em particular, mas não de forma conclusiva, no § 5.3 das CGV) contenham um desvio efetivo.

 

5.3 O vendedor tem o direito de alterar a forma como os serviços são prestados, desde que tal alteração seja necessária por razões legais, técnicas ou operacionais importantes, desde que a alteração não conduza a quaisquer desvios prejudiciais dos padrões de qualidade dos serviços devidos ao abrigo do presente contrato, no âmbito do que é legal e efetivamente possível e economicamente razoável. O locador informará o locatário da alteração com uma antecedência razoável. O Locador pode recorrer a empresas afiliadas ou a terceiros em qualquer altura para a prestação dos serviços contratuais. O recurso a terceiros para a prestação dos serviços não isenta o locador das suas obrigações decorrentes da respectiva relação contratual com o locatário.

 

5.4 O arrendatário prestará ao arrendador toda a cooperação e assistência razoavelmente necessária para a prestação dos respectivos serviços ao abrigo do presente contrato, em particular, conceder acesso a empregados e instalações e fornecer o equipamento, software ou outros recursos necessários. Se o locatário violar qualquer uma das obrigações previstas no ponto 5.4 das presentes CGV, o locador fica isento da sua obrigação de prestar o serviço em causa enquanto se mantiver a violação e o serviço for impossibilitado ou significativamente dificultado em consequência. O locatário suportará os custos adicionais razoáveis incorridos pelo locador na prestação dos serviços em resultado do incumprimento.

§ 6 Remuneração e condições de pagamento

6.1 A remuneração proposta (que, para além de uma eventual renda, inclui também uma remuneração por serviços, consoante a componente de serviço) é vinculativa. A remuneração baseia-se no contrato subjacente. Pode ser acordado um ajustamento individual do preço com base num acordo expresso antes da celebração do contrato. Nas propostas, confirmações de encomenda e, se for caso disso, nas listas de preços, apenas indicamos preços líquidos aos empresários. O imposto sobre o valor acrescentado legal deve ser indicado separadamente na fatura à taxa aplicável na data da faturação e deve ser cobrado à taxa legal.

 

6.2 Os montantes das facturas são sempre devidos imediatamente e devem ser pagos na totalidade por transferência bancária pelo locatário no prazo de catorze (14) dias de calendário a contar da receção da fatura. A fatura será enviada por correio eletrónico ou postal. O lançamento a crédito na nossa conta comercial (tal como consta da fatura) é determinante para a pontualidade do pagamento. No entanto, estamos autorizados, em qualquer altura, mesmo no contexto de uma relação comercial em curso, a efetuar uma entrega ou um serviço, no todo ou em parte, apenas contra pagamento antecipado. Declararemos uma reserva correspondente, o mais tardar, aquando da confirmação da encomenda.

 

6.3 Decorrido o prazo de pagamento acima referido, o Locatário ficará em situação de incumprimento sem que a – o tenha avisado. Durante o período de incumprimento, serão cobrados juros sobre o preço de compra à taxa de juro de mora legal aplicável. Para os consumidores, esta é de 5 % por ano, sendo que nos reservamos o direito de reclamar juros de mora mais elevados. Também nos reservamos o direito de exigir outros danos causados pelo incumprimento. O nosso direito a juros de mora comerciais (§ 353 HGB) contra comerciantes não é afetado.

 

6.4 A compensação com pedidos reconvencionais do locatário ou a retenção de pagamentos devidos a esses pedidos só é permitida se os pedidos reconvencionais forem incontestáveis ou tiverem sido legalmente estabelecidos ou resultarem da mesma ordem ao abrigo da qual o aluguer em questão foi efectuado.

 

6.5 O vendedor tem o direito de executar ou prestar os fornecimentos ou serviços pendentes apenas contra pagamento antecipado ou prestação de caução se, após a celebração do contrato, tiver conhecimento de circunstâncias susceptíveis de reduzir significativamente a solvabilidade do locatário e que ponham em risco o pagamento dos créditos pendentes do locador por parte do locatário decorrentes da respectiva relação contratual (incluindo de outras encomendas individuais às quais se aplique o mesmo acordo-quadro).

§ 7 Responsabilidade do arrendatário por danos causados por culpa

7.1 O locatário é responsável por todos os danos causados ao bem alugado, na medida em que a culpa seja sua.

 

7.2 Se o arrendatário rescindir o contrato de arrendamento ou se recusar a aceitar o serviço do vendedor por qualquer outro motivo ou se não pagar a remuneração antecipada em tempo útil, o arrendatário é obrigado a pagar ao vendedor uma indemnização fixa por perdas e danos como compensação pelas despesas incorridas e pela redução das possibilidades de arrendar o imóvel a outras partes, de acordo com as seguintes disposições.

 

7.3 O locatário pode rescindir o contrato de aluguer até trinta (30) dias antes da data em que o locador inicia a prestação de serviços ao locatário (isto no caso do PCS do locatário), apenas no caso de o local de execução dos serviços PCS do locador se situar na Alemanha.

 

(i) Aluguer a seco: início do aluguer,

 

(ii) Aluguer e apoio a eventos presenciais: início do aluguer,

 

(iii) Acesso ao software para eventos virtuais: data de início do evento virtual e

 

(iv) Controlo de eventos: Início da prestação de serviços ao cliente (doravante "Prestação de serviços de início de dia")) é possível gratuitamente.

 

Depois disso, serão cobradas as seguintes taxas de cancelamento:

 

25 % da remuneração até 14 dias antes da data de início da prestação de serviços,

 

50 % da remuneração até 7 dias antes da data de início da prestação de serviços,

 

75 % da remuneração até 3 dias antes da data de início da prestação de serviços,

 

100 % da remuneração a partir de 3 dias antes da data de início da prestação de serviços.

§ 8 Garantia, indemnização, responsabilidade do senhorio, prazo de prescrição

8.1 Salvo disposição em contrário nas presentes CGV, incluindo as disposições seguintes, somos responsáveis em caso de incumprimento das obrigações contratuais e extracontratuais, de acordo com as disposições legais.

 

8.2 A – será responsável por danos, independentemente do fundamento legal, no âmbito da responsabilidade culposa, nos casos de dolo e negligência grave. Em caso de negligência simples, só seremos responsáveis, sob reserva das limitações legais de responsabilidade (por exemplo, cuidado com os nossos próprios assuntos; violação insignificante do dever), nos seguintes casos

 

8.2.1 por danos resultantes de lesões na vida, na integridade física ou na saúde,

 

8.2.2 por danos resultantes do incumprimento de uma obrigação contratual material (obrigação cujo cumprimento é essencial para a boa execução do contrato e em cujo cumprimento o parceiro contratual confia e pode confiar regularmente); neste caso, no entanto, a nossa responsabilidade limita-se à indemnização por danos previsíveis e típicos.

 

8.3 As limitações de responsabilidade resultantes do § 8.2 destas condições também se aplicam a violações de deveres por ou a favor de pessoas cuja culpa nos é imputada de acordo com as disposições legais. Não se aplicam se tivermos ocultado um defeito de forma fraudulenta ou se tivermos assumido uma garantia de qualidade da mercadoria e para as reivindicações do locatário ao abrigo da lei de responsabilidade pelo produto.

 

8.4 Se fornecermos informações técnicas ou actuarmos na qualidade de consultor e essas informações ou conselhos não fizerem parte do âmbito dos serviços contratualmente acordados que nos são devidos, tal é feito gratuitamente e como mero favor e, por conseguinte, com exclusão de qualquer responsabilidade.

 

8.5 No âmbito da prestação de serviços especiais (por exemplo, trabalho, entrega, instalação, montagem ou instalação de bens e objectos de entrega), não nos responsabilizamos por trabalhos efectuados pelo nosso pessoal ou por outros agentes, desde que esses trabalhos não estejam diretamente relacionados com os serviços especiais ou tenham sido organizados pelo arrendatário.

 

8.6 As exclusões de responsabilidade e
Estas limitações aplicam-se na mesma medida a favor dos nossos órgãos executivos, representantes legais, empregados e outros agentes indiretos.

 

8.7 Aos serviços prestados ao abrigo dos presentes TCGV aplicar-se-á o seguinte: Se o Locador não prestar os serviços corretamente (incluindo atrasos ou defeitos de qualidade), o Locador deverá corrigir o defeito dentro de um período de tempo razoável após a receção da notificação por escrito. Se o Locador não o fizer dentro deste prazo, o Locatário tem direito a uma redução razoável da remuneração devida por este serviço para o período em questão. Ficam excluídos outros direitos do arrendatário devido a este incumprimento de deveres em matéria de serviços. O locador só é responsável por danos causados durante a prestação de serviços ou de qualquer outra forma relacionados com o presente contrato, pelo cuidado que o locador tenha nos seus próprios assuntos. O vendedor não se responsabiliza, em caso algum, por danos consequentes (incluindo lucros cessantes ou danos por interrupção de atividade) relacionados com os serviços. A responsabilidade do vendedor decorrente ou relacionada com os serviços é limitada a um montante total igual à parte da remuneração atribuível aos serviços. As limitações de responsabilidade acima referidas não se aplicam a condutas intencionais por parte do locador ou em caso de danos à vida, à integridade física ou à saúde.

 

8.8 O seguinte aplica-se a todos os serviços PCS: O locador não será responsável pela impossibilidade de execução ou por atrasos na execução, na medida em que estes sejam causados por força maior ou outros eventos imprevisíveis no momento da celebração do contrato (em particular, mas não limitado a interrupções operacionais de todos os tipos, dificuldades na aquisição de materiais ou energia, atrasos nos transportes, greves, pandemias, lockouts legais, escassez de mão de obra, de energia ou de matérias-primas, dificuldades na obtenção das autorizações oficiais necessárias, medidas oficiais ou a não entrega ou a não entrega correcta ou atempada por parte dos fornecedores), pelos quais o locador não é responsável. Se tais factos dificultarem ou impossibilitarem significativamente o fornecimento ou a execução do contrato por parte do locador e se o impedimento não for apenas de natureza temporária, o locador tem o direito de rescindir o contrato. Em caso de impedimentos de carácter temporário, os prazos de entrega ou de execução são prorrogados ou as datas de entrega ou de execução adiadas pelo período do impedimento acrescido de um período de arranque razoável. Se, devido ao atraso, não for razoável esperar que o locatário aceite a entrega ou o serviço, este pode rescindir o contrato mediante declaração escrita imediata ao locador.

§ 9 Disposições finais, escolha da lei e local de jurisdição

9.1 O local de cumprimento é a nossa sede social, salvo indicação em contrário nas disposições supra ou na confirmação da encomenda.

 

9.2 Se o locatário for um comerciante, uma pessoa colectiva de direito público ou um fundo especial de direito público, ou se não tiver um foro geral na República Federal da Alemanha, o foro competente para quaisquer litígios resultantes da relação comercial entre o locador e o locatário será Berlim ou a sede social do locatário, à escolha do locador. No entanto, em tais casos, Berlim é o local exclusivo de jurisdição para acções judiciais contra o locador. A presente disposição não afecta as disposições legais obrigatórias relativas ao foro exclusivo.

 

9.3 As relações entre o locador e o locatário regem-se exclusivamente pelo direito da República Federal da Alemanha, com exclusão do direito internacional uniforme, em particular do direito das Nações Unidas.

 

9.4 Se o contrato ou as presentes Condições Gerais de Fornecimento contiverem lacunas, consideram-se como tendo sido acordadas para colmatar essas lacunas as disposições juridicamente eficazes que as partes contratantes teriam acordado, de acordo com os objectivos económicos do contrato e a finalidade das presentes Condições Gerais de Fornecimento, se tivessem conhecimento da lacuna.

 

9.5 Se uma destas disposições for ou se tornar inválida ou inexequível, tal não afectará a validade das restantes disposições. A disposição inválida ou não aplicável será substituída por uma disposição que mais se aproxime da intenção das partes no âmbito do que é legalmente possível.

Termos e condições gerais de venda da PCS Vertriebs- und Service GmbH

Situação dezembro de 2021

Se as condições que se seguem não diferenciam os géneros, isso é feito apenas para facilitar a leitura das mesmas e não para as julgar.

§ 1 Validade

1.1 As presentes condições gerais de venda (a seguir designadas por "AVB") aplicam-se a todas as nossas relações comerciais de venda com os nossos clientes (a seguir designados por "Comprador" ou "Cliente"). Os nossos TCGV aplicam-se aos empresários; só existem excepções se for feita uma diferenciação explícita na respectiva cláusula.

 

1.2 As CGV aplicam-se, nomeadamente, aos contratos de venda e/ou de entrega de bens móveis (a seguir designados por "Bens"), independentemente do facto de nós próprios fabricarmos a mercadoria ou de a comprarmos a fornecedores (§§ 433, 650 BGB). Salvo acordo em contrário, as CGV na versão válida no momento da encomenda do comprador ou, em todo o caso, na última versão que lhe foi comunicada sob a forma de texto, aplicam-se igualmente como acordo-quadro para contratos futuros semelhantes, sem que tenhamos de as referir novamente em cada caso individual. Se os nossos produtos incluírem software ou literatura, ser-lhe-á concedido um direito de utilização ilimitado e não exclusivo dos mesmos, salvo acordo em contrário em casos individuais. Aplicam-se as condições especiais de licença e outras condições do fabricante, bem como os regulamentos de direitos de autor.

 

1.3 Além disso, é possível celebrar um contrato de manutenção e um contrato de instalação separados. Este deve ser solicitado individualmente com a oferta, de acordo com o § 2 das presentes CGV. Para o efeito, será celebrado um contrato separado. Também é possível celebrar um contrato de instalação. Este deve ser solicitado individualmente com a oferta, de acordo com o § 2 das presentes CGV. Para o efeito, é celebrado um contrato separado.

 

1.4 As nossas CGV aplicam-se exclusivamente. As condições gerais do comprador divergentes, contraditórias ou complementares só se tornam parte do contrato se e na medida em que tivermos concordado expressamente com a sua validade. Este requisito de consentimento aplica-se em qualquer caso, por exemplo, mesmo que efectuemos o fornecimento ao comprador sem reservas com conhecimento das condições gerais do comprador. Os acordos individuais efectuados com o comprador em casos individuais (incluindo acordos colaterais, suplementos e alterações) têm sempre precedência sobre estas CGV. Sob reserva de prova em contrário, um contrato escrito ou a nossa confirmação por escrito são a autoridade para o conteúdo de tais acordos.

 

1.5 As declarações e notificações legalmente relevantes do comprador em relação ao contrato (por exemplo, fixação de um prazo, notificação de defeitos, rescisão ou redução) devem ser efectuadas por escrito ou em forma de texto (por exemplo, carta, e-mail, fax). Os requisitos formais legais e outras provas, em particular em caso de dúvidas sobre a legitimidade da parte declarante, permanecem inalterados.

 

1.6 As referências à validade das disposições legais são apenas para efeitos de esclarecimento. Mesmo sem tal esclarecimento, as disposições legais são, portanto, aplicáveis, a menos que sejam diretamente alteradas ou expressamente excluídas nestas CGV.

§ 2 Oferta e celebração do contrato

2.1 As nossas ofertas comerciais relativas a todos os serviços, em conformidade com o § 1.2 das presentes CGV, estão sempre sujeitas a alterações e não são vinculativas ("convite para o referendo"), a menos que um efeito vinculativo firme tenha sido expressamente declarado por nós em casos individuais. Isto também se aplica se tivermos fornecido à – catálogos, documentação técnica (em particular, mas não limitada a desenhos, planos, cálculos, referências a normas DIN e/ou ISO), outras descrições de produtos ou documentos, incluindo em formato eletrónico, para
sobre os quais nos reservamos os direitos de propriedade e os direitos de autor. As descrições dos artigos de aluguer, dos serviços e do acesso ao software nas nossas ofertas, confirmações de encomenda, etc., são apenas aproximativas. Se não for possível ao alugador adquirir um ou todos os artigos de aluguer ou o acesso ao software, o alugador pode cumprir a parte do contrato de aluguer ou a parte do contrato de acesso ao software fornecendo um artigo de aluguer equivalente (por exemplo, um tipo equivalente de dispositivo de outro fabricante) ou um acesso ao software equivalente (por exemplo, de um fornecedor de software equivalente de outro fabricante), desde que este tenha funções e/ou propriedades equivalentes e seja adequado para a finalidade habitual do artigo de aluguer ou do acesso ao software.

 

2.2 A aceitação da nossa oferta comercial nos termos do § 2.1 das presentes Condições Gerais pelo locatário só então (salvo exceção nos termos do § 2.1 frase 1 das presentes Condições Gerais) será considerada uma oferta vinculativa para a celebração de um contrato ("Voferta de rendimento"). Salvo indicação em contrário na proposta de contrato, temos o direito de aceitar esta proposta de contrato no prazo de catorze (14) dias após a sua receção por nós.

 

2.3 Um contrato juridicamente vinculativo só se torna realidade através da nossa confirmação de encomenda por escrito ou através do nosso desempenho efetivo face ao locatário ("Aceitação do contrato").

§ 3 Prazo de entrega e atraso na entrega

3.1 A menos que tenha sido acordado por escrito um prazo fixo ou uma data fixa, as nossas entregas e serviços serão efectuados num prazo de cerca de trinta (30) dias úteis a contar da celebração do contrato.

 

3.2 Se, por motivos alheios à nossa responsabilidade, não formos capazes de cumprir os prazos de entrega obrigatórios (indisponibilidade do serviço), informamos imediatamente o comprador e, ao mesmo tempo, o novo prazo de entrega previsto. Se o serviço também não estiver disponível dentro do novo prazo de entrega, temos o direito de rescindir o contrato no todo ou em parte; reembolsamos de imediato qualquer contrapartida já paga pelo comprador. Um caso de indisponibilidade do serviço neste sentido é considerado, em particular, como a falha do nosso fornecedor em nos fornecer atempadamente, se tivermos concluído uma transação de cobertura congruente, nem nós nem o nosso fornecedor formos culpados ou não formos obrigados a adquirir no caso individual.

 

3.3 A ocorrência do nosso atraso no fornecimento é determinada de acordo com as disposições legais. A nossa responsabilidade por danos, independentemente do fundamento legal (em especial em caso de incumprimento, defeitos ou outras violações de deveres), limita-se aos danos previsíveis típicos do contrato.

 

3.4 A limitação de responsabilidade acima referida não se aplica à nossa responsabilidade por comportamento intencional ou negligência grave, por características garantidas, por danos à vida, à integridade física ou à saúde ou ao abrigo da Lei de Responsabilidade pelos Produtos.

 

3.5 Os direitos do comprador nos termos do § 8 das presentes CGV e os nossos direitos legais, em particular no caso de uma exclusão da obrigação de cumprimento (por exemplo, devido à impossibilidade ou irracionalidade do cumprimento e/ou cumprimento posterior), não são afectados.

§ 4 Entrega, transferência de riscos, aceitação, não aceitação

4.1 A entrega é efectuada a partir do nosso armazém (de acordo com a oferta contratual), que é também o local de cumprimento para a entrega e qualquer execução subsequente. A pedido e a expensas do comprador, a mercadoria é expedida para outro destino (venda ao destino). Salvo acordo em contrário, temos o direito de ser nós próprios a determinar o tipo de expedição (em particular, empresa de transporte, itinerário de expedição, embalagem).

 

4.2 As despesas de envio ficam a cargo do comprador. O risco de perda acidental e de deterioração acidental da mercadoria é transferido para o comprador, o mais tardar, aquando da entrega do objeto de entrega. No entanto, em caso de venda por envio, o risco de perda acidental e de deterioração acidental da mercadoria, bem como o risco de atraso, são transferidos no momento da entrega da mercadoria ao transitário, ao transportador ou à pessoa ou organização designada para efetuar o envio. Se tiver sido acordada a aceitação, esta é decisiva para a transferência do risco. Em todos os outros aspectos, as disposições legais da lei sobre contratos de trabalho e de prestação de serviços aplicam-se igualmente em conformidade com uma aceitação acordada. Se o comprador não aceitar a encomenda, esta é considerada equivalente à entrega ou aceitação.

 

4.3 Se o comprador não aceitar, não cooperar ou se a nossa entrega se atrasar por outras razões pelas quais o comprador é responsável, temos o direito de exigir uma indemnização pelos danos resultantes, incluindo despesas adicionais (por exemplo, custos de armazenamento).

 

A prova de danos mais elevados e os nossos direitos legais (em especial, reembolso de despesas adicionais, indemnização razoável, anulação) não são afectados; no entanto, o montante fixo é compensado por outros direitos pecuniários. O comprador tem o direito de provar que não sofremos qualquer prejuízo ou que o prejuízo é significativamente inferior ao montante fixo acima indicado.

 

4.4 As disposições seguintes aplicam-se aos empresários enquanto compradores: Os custos de armazenamento após a transferência de risco são suportados pelo comprador. No caso de armazenamento pelo vendedor, os custos de armazenamento são de 0,25 % do montante da fatura dos objectos de fornecimento a armazenar por semana expirada. Reservamo-nos o direito de reivindicar e comprovar custos de armazenamento superiores ou inferiores.

§ 5 Preços e condições de pagamento

5.1 Salvo acordo em contrário em casos individuais, aplicam-se os nossos preços actuais no momento da celebração do contrato, à saída do armazém, acrescidos do IVA legal.

 

5.2 Em caso de venda por envio (de acordo com o § 4.1) das presentes CGV, o comprador suporta os custos de transporte a partir do armazém e os custos de um eventual seguro de transporte solicitado pelo comprador. Os custos e o preço de compra resultam do contrato em conformidade com o § 2 das presentes CGV. Os eventuais direitos aduaneiros, taxas, impostos e outros encargos públicos ficam a cargo do comprador.

 

5.3 O preço de compra é sempre devido imediatamente e deve ser pago na totalidade pelo comprador por transferência bancária (método de pagamento) no prazo de catorze (14) dias de calendário a contar da receção da fatura. A fatura será enviada por correio eletrónico ou por correio postal. O lançamento a crédito na nossa conta comercial (tal como indicado na fatura) é determinante para a pontualidade do pagamento. No entanto, estamos autorizados, em qualquer altura, mesmo no âmbito de uma relação comercial em curso, a efetuar uma entrega total ou parcial apenas contra pagamento antecipado. Declararemos uma reserva correspondente, o mais tardar, aquando da confirmação da encomenda.

 

5.4 Decorrido o prazo de pagamento acima referido, o Comprador ficará em situação de incumprimento sem que a – o tenha avisado. Durante o período de incumprimento, serão cobrados juros sobre o preço de compra à taxa de juro de mora legal aplicável. Para os consumidores, esta taxa é de 5 % por ano, sendo que nos reservamos o direito de exigir juros de mora mais elevados. Também nos reservamos o direito de exigir outros danos causados pelo incumprimento. O nosso direito a juros de mora comerciais (§ 353 HGB) contra comerciantes não é afetado.

 

5.5 O comprador só tem direito a direitos de compensação ou retenção na medida em que o seu crédito tenha sido legalmente estabelecido, reconhecido por nós ou não seja contestado por nós. No caso de defeitos no fornecimento, os direitos do comprador permanecem inalterados, em particular de acordo com o § 7.6 frase 2 das presentes CGV.

 

5.6 Se, após a celebração do contrato, se tornar evidente (p. ex., através de um processo de insolvência) que o nosso direito ao preço de compra está em risco devido à incapacidade de pagamento do comprador, temos o direito de recusar o cumprimento do contrato, de acordo com as disposições legais, e a – tem o direito de rescindir o contrato, se for caso disso, após a fixação de um prazo (§ 321 BGB). No caso de contratos para o fabrico de bens não fungíveis (produtos personalizados), podemos declarar a nossa rescisão imediatamente; as disposições legais sobre a dispensa de fixação de um prazo não são afectadas.

§ 6 Conservação do título

6.1 Reservamo-nos a propriedade dos bens vendidos até ao pagamento integral de todos os nossos créditos actuais e, no caso de empresários, futuros, decorrentes do contrato de compra e venda e de uma relação comercial em curso (créditos garantidos).

 

6.2 Os bens sujeitos a reserva de propriedade não podem ser penhorados a terceiros nem cedidos como garantia antes do pagamento integral dos créditos garantidos. O comprador deve informar-nos imediatamente por escrito se for apresentado um pedido de abertura de um processo de insolvência ou se terceiros tiverem acesso aos bens que nos pertencem (por exemplo, apreensões).

 

6.3 Em caso de incumprimento do contrato por parte do empresário como comprador, em especial no caso de não pagamento do preço de compra devido, temos o direito de rescindir o contrato de acordo com as disposições legais e/ou de exigir a devolução da mercadoria com base na reserva de propriedade. O pedido de devolução da mercadoria não inclui simultaneamente a declaração de rescisão; temos antes o direito de exigir apenas a devolução da mercadoria e reservamo-nos o direito de rescindir o contrato. Se o comprador não pagar o preço de compra devido, só podemos fazer valer estes direitos se tivermos previamente fixado ao comprador um prazo razoável para o pagamento sem sucesso ou se a fixação de tal prazo for dispensável de acordo com as disposições legais.

 

6.4 Até ser revogado de acordo com © abaixo, o comprador está autorizado a revender e/ou processar as mercadorias sujeitas a retenção de título no decurso normal da atividade. Neste caso, aplicam-se adicionalmente as seguintes disposições:

 

(a) A reserva de propriedade estende-se ao valor total dos produtos resultantes da transformação, mistura ou combinação das nossas mercadorias, pelo que somos considerados o fabricante. Se, em caso de transformação, mistura ou combinação com mercadorias de terceiros, o seu direito de propriedade se mantiver, adquirimos a copropriedade na proporção dos valores das facturas das mercadorias transformadas, misturadas ou combinadas. Em todos os outros aspectos, aplica-se ao produto resultante o mesmo que às mercadorias entregues com reserva de propriedade.

 

(b) O comprador cede-nos, a título de garantia, todos os créditos sobre terceiros resultantes da revenda da mercadoria ou do produto, na totalidade ou no montante da nossa eventual quota-parte de copropriedade, de acordo com o parágrafo anterior. Nós aceitamos a cessão. As obrigações do comprador, referidas no § 6.2 das presentes Condições Gerais, aplicam-se igualmente aos créditos cedidos.

 

(c) O comprador fica autorizado a cobrar o crédito para além de nós. Comprometemo-nos a não cobrar o crédito desde que o comprador cumpra as suas obrigações de pagamento para connosco, não exista qualquer deficiência na sua capacidade de pagamento e não façamos valer a reserva de propriedade através do exercício de um direito em conformidade com o § 6.3. No entanto, se for esse o caso, podemos exigir que o comprador nos informe sobre os créditos cedidos e os seus devedores, forneça todas as informações necessárias para a cobrança, entregue os documentos relevantes e informe os devedores (terceiros) da cessão. Neste caso, temos também o direito de revogar a autorização do comprador para revender e processar a mercadoria com reserva de propriedade.

 

(d) Se o valor realizável das garantias exceder os nossos créditos em mais de 10%, libertamos as garantias à nossa escolha, a pedido do comprador.

§ 7 Garantia, defeitos materiais

7.1 As disposições legais aplicam-se aos direitos do comprador em caso de defeitos materiais e de propriedade (incluindo entregas incorrectas e curtas, bem como montagem incorrecta ou instruções de montagem defeituosas), salvo indicação em contrário abaixo. Em todo o caso, as disposições legais especiais permanecem inalteradas no caso de entrega final dos bens não processados a um consumidor, mesmo que este os tenha processado posteriormente (recurso ao fornecedor nos termos do §§ 478 BGB). As reivindicações decorrentes do recurso ao fornecedor são excluídas se os bens defeituosos tiverem sido processados posteriormente pelo comprador ou por outro empresário, por exemplo, através da instalação noutro produto.

 

7.2 A base da nossa responsabilidade por defeitos é, sobretudo, o acordo alcançado sobre a qualidade do produto. Todas as descrições de produtos e especificações do fabricante que são objeto do contrato individual ou que foram tornadas públicas por nós (em particular em catálogos ou na nossa página da Internet) no momento da celebração do contrato são consideradas como um acordo sobre a qualidade dos bens.

 

7.3 Se a qualidade não tiver sido acordada, a existência ou não de um defeito será avaliada de acordo com as disposições legais (§ 434 (1) frases 2 e 3 do BGB). No entanto, não assumimos qualquer responsabilidade por declarações públicas do fabricante ou de terceiros (por exemplo, declarações publicitárias) para as quais o empresário, enquanto comprador, não nos tenha chamado a atenção como sendo decisivas para a sua compra.

 

7.4 Em princípio, não nos responsabilizamos por defeitos de que o comprador tenha conhecimento ou que não tenha conhecimento por negligência grave aquando da celebração do contrato (§ 442 BGB). Além disso, as reivindicações do comprador por defeitos pressupõem que este tenha cumprido os seus deveres legais de inspeção e notificação de defeitos (§§ 377, 381 HGB). No caso de materiais de construção e outras mercadorias destinadas a instalação ou outro tipo de processamento posterior, deve ser sempre efectuada uma inspeção imediatamente antes do processamento. Se for detectado um defeito durante a entrega, inspeção ou em qualquer momento posterior, devemos ser imediatamente notificados por escrito. Em qualquer caso, os defeitos óbvios devem ser comunicados por escrito no prazo de quatro (4) dias úteis a contar da entrega e os defeitos não reconhecíveis durante a inspeção no mesmo prazo a contar da descoberta. Se o comprador não efetuar a inspeção adequada e/ou não comunicar os defeitos, a nossa responsabilidade pelo defeito não comunicado ou não comunicado atempadamente ou não comunicado corretamente será excluída de acordo com as disposições legais.

 

7.5 Se o objeto fornecido estiver defeituoso, podemos optar, numa primeira fase, por um cumprimento posterior através da reparação do defeito (melhoria posterior) ou pelo fornecimento de um objeto sem defeito (fornecimento de substituição). O nosso direito de recusar o cumprimento posterior ao abrigo das condições legais não é afetado.

 

7.6 Temos o direito de fazer depender o cumprimento posterior do pagamento do preço de compra devido pelo comprador. No entanto, o comprador tem o direito de reter uma parte razoável do preço de compra na proporção do defeito.

 

7.7 O comprador concede-nos o tempo e a oportunidade necessários para o cumprimento posterior devido, em particular para entregar a mercadoria rejeitada para efeitos de inspeção. No caso de um fornecimento de substituição, o comprador deve devolver-nos o artigo defeituoso de acordo com as disposições legais. O cumprimento posterior não inclui a remoção do artigo defeituoso ou a sua reinstalação, caso não tenhamos sido obrigados a instalá-lo inicialmente.

 

7.8 Se existir um defeito, suportamos ou reembolsamos as despesas necessárias para a inspeção e posterior execução, em especial os custos de transporte, deslocação, mão de obra e material, bem como os custos de desmontagem e montagem, de acordo com as disposições legais. Caso contrário, podemos exigir ao comprador o reembolso dos custos incorridos devido ao pedido injustificado de reparação do defeito (em especial, custos de inspeção e de transporte), a menos que a ausência de defeito não fosse reconhecível pelo comprador.

 

7.9 Em casos urgentes, por exemplo, se a segurança operacional for posta em causa ou para evitar danos desproporcionados, o comprador tem o direito de reparar ele próprio o defeito e de nos exigir uma indemnização pelas despesas objetivamente necessárias para o efeito. A reparação autónoma deve ser-nos comunicada imediatamente, se possível com antecedência. O direito de auto-reparação não existe se tivermos o direito de recusar um cumprimento posterior correspondente, de acordo com as disposições legais.

 

7.10 Se o cumprimento posterior falhar ou se um prazo razoável a ser estabelecido pelo comprador para o cumprimento posterior expirar sem sucesso ou for dispensável de acordo com as disposições legais, o comprador pode rescindir o contrato de compra ou reduzir o preço de compra. No entanto, no caso de um defeito insignificante, não existe qualquer direito de resolução.

 

7.11 As reivindicações do comprador por danos ou reembolso de despesas inúteis também existem no caso de defeitos apenas de acordo com o § 8 destas CGV e são excluídas de outra forma.

§ 8 Outras responsabilidades

8.1 Salvo disposição em contrário nas presentes CGV, incluindo as disposições seguintes, somos responsáveis em caso de incumprimento das obrigações contratuais e extracontratuais, de acordo com as disposições legais.

8.2 A – será responsável por danos, independentemente do fundamento legal, no âmbito da responsabilidade culposa, nos casos de dolo e negligência grave. Em caso de negligência simples, só seremos responsáveis, sob reserva das limitações legais de responsabilidade (por exemplo, cuidado com os nossos próprios assuntos; violação insignificante do dever), nos seguintes casos

8.2.1 por danos resultantes de lesões na vida, na integridade física ou na saúde,

8.2.2 por danos resultantes do incumprimento de uma obrigação contratual material (obrigação cujo cumprimento é essencial para a boa execução do contrato e em cujo cumprimento o parceiro contratual confia e pode confiar regularmente); neste caso, no entanto, a nossa responsabilidade limita-se à indemnização por danos previsíveis e típicos.

8.3 As limitações de responsabilidade resultantes do § 8.2 das presentes condições aplicam-se igualmente a violações de deveres por ou a favor de pessoas cuja culpa nos é imputada de acordo com as disposições legais. Não se aplicam se tivermos ocultado fraudulentamente um defeito ou se tivermos assumido uma garantia para a qualidade da mercadoria e para as reivindicações do comprador ao abrigo da lei de responsabilidade pelo produto.

8.4 O comprador só pode rescindir ou anular o contrato devido a uma violação de deveres que não consista num defeito, se formos responsáveis pela violação de deveres. Está excluído o direito de livre resolução do comprador (em especial nos termos dos §§ 650, 648 BGB). Em todos os outros aspectos, aplicam-se as disposições legais e as consequências jurídicas.

§ 9 Prazo de prescrição

9.1 Não obstante o § 438, parágrafo 1, n.º 3 do BGB, o prazo de prescrição geral para as reivindicações resultantes de defeitos materiais e de propriedade é de um ano a partir da entrega. Se a aceitação tiver sido acordada, o prazo de prescrição começa a contar a partir da aceitação.

 

9.2 Os prazos de prescrição acima referidos do direito de compra e venda também se aplicam a pedidos de indemnização contratuais e extracontratuais do comprador que se baseiem num defeito da mercadoria, a não ser que a aplicação do prazo de prescrição legal normal (§§ 195, 199 BGB) conduza a um prazo de prescrição mais curto em casos individuais. No entanto, os pedidos de indemnização do comprador nos termos do § 8.2 frase 1 e frase 2 (a) destas Condições Gerais de Venda e nos termos da lei alemã sobre a responsabilidade pelos produtos prescrevem exclusivamente de acordo com os prazos de prescrição legais.

§ 10 Disposições finais, escolha da lei e local de jurisdição

10.1 Estes TCGV e a relação contratual entre nós e o Comprador serão regidos pela lei da República Federal da Alemanha, com exclusão da lei internacional uniforme, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias.

 

10.2 Se o Comprador for um comerciante na aceção do Código Comercial Alemão, uma pessoa colectiva de direito público ou um fundo especial de direito público, o foro exclusivo – e internacional para todos os litígios que resultem direta ou indiretamente da relação contratual é a nossa sede em Berlim. O mesmo se aplica se o Comprador for um empresário na aceção do § 14 do BGB. No entanto, em todos os casos, também temos o direito de intentar uma ação no local de cumprimento da obrigação de entrega, de acordo com estas CGV ou com um acordo individual prevalecente, ou no local de jurisdição geral do comprador. As disposições legais imperativas, em especial no que respeita à competência exclusiva, não são afectadas.

 

10.3 Se o respetivo contrato ou as presentes Condições Gerais de Fornecimento contiverem lacunas, consideram-se como tendo sido acordadas para colmatar essas lacunas as disposições juridicamente eficazes que as partes contratantes teriam acordado de acordo com os objectivos económicos do contrato e a finalidade das presentes Condições Gerais de Fornecimento, se tivessem conhecimento da lacuna.

 

10.4 Se uma destas disposições for ou se tornar inválida ou inexequível, tal não afectará a validade das restantes disposições. A disposição inválida ou não aplicável será substituída por uma disposição que mais se aproxime da intenção das partes no âmbito do que é legalmente possível.

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